É fato que a tecnologia facilita a rotina das pessoas em todos os sentidos, principalmente no que diz respeito a aproximação entre as que estão distantes, o que, por consequência, otimiza o tempo, fator este de muita importância na vida dos cidadãos, e ajuda no distanciamento social.
Nas relações de trabalho não é diferente. Está cada vez mais comum o diálogo entre empregador e empregado por meio de aplicativos de mensagens, como por exemplo, o WhatsApp, bem como, a realização de reuniões por meio de vídeo conferência, como pelo aplicativo Zoom.
Vale lembrar que por conta da pandemia da Covid-19, as Medidas Provisórias – MPs nºs 927 e 936/2020, recém-publicadas, trouxeram recomendações trabalhistas para a preservação do emprego, da renda e autorizaram que as comunicações sejam realizadas por meio eletrônico, ou seja, praticamente tudo se converge para uma maior utilização da tecnologia.
Contudo, é necessária cautela na utilização, pois não são só benefícios que a tecnologia traz. Há também problemas, especialmente de utilização inadequada de aplicativos de mensagens e de vídeo conferência.
Neste sentido, não podemos nos esquecer de que tudo o que se escreve ou se fala nestes aplicativos pode ser arquivado pelos usuários e, posteriormente, utilizado como meio de prova em processo trabalhista e até mesmo na esfera penal.
Com isso, estas comunicações eletrônicas podem acarretar na condenação da empresa no pagamento de horas extras, caso enviadas fora do horário de trabalho, ou em indenização por danos morais, quando, por exemplo, houver cobranças excessivas ou a exposição do empregado a condições vexatórias.
Da mesma forma, o comportamento inadequado do empregado nestes meios eletrônicos de diálogos também pode acarretar na aplicação de advertência, suspensão e até mesmo na demissão com justa causa, devendo, nestes casos, ser aplicado de forma individual e jamais no grupo.
Diante disso, é recomendado o uso das ferramentas eletrônicas de forma consciente, cautelosa e moderada, evitando-se assim problemas futuros.
Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados