Desde a inclusão do inciso III na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, ocorrida em setembro de 2012, a empregada gestante admitida mediante contrato por tempo determinado, como por exemplo, é o de experiência e o de aprendizagem, passou a ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo prazo inicia-se desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Contudo, recentemente (04/08/2020), a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, de forma unânime, não conheceu do recurso interposto por uma empregada gestante que pleiteava o direito à estabilidade, uma vez que por ocasião do término do contrato de aprendizagem encontrava-se grávida, com oito semana de gestação.
Os Ministros entenderam que na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego ante a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema nº 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento realizado no Recurso Extraordinário – RE nº 629.053, em 10 de outubro de 2018.
Complementando, os Ministros destacaram que a tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter exigibilidade contestada na fase de execução (inciso III do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil – CPC), conforme Tema nº 360 da repercussão geral.
Diante o exposto, o TST abriu um precedente inédito para que as empresas possam sustentar, judicialmente, a legalidade da demissão, sem justa causa, de empregada que encontrar-se gestante no momento de rescisão de contrato de trabalho celebrado por prazo determinado.
Contudo, oriento cautela na rescisão do contrato, ou seja, realizar apenas em caso de extrema necessidade, pois apensar de ser uma decisão proferida pela corte máxima da Justiça do Trabalho, este entendimento não está pacificado, pelo contrário, é uma decisão isolada.
(Processo nº TST-RR-1001175.2016.5.02.0032)
Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados