POSSIBILIDADE OU NÃO DE INCLUSÃO DA TUST (TAXA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) E DA TUSD (TAXA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
↵↵MATÉRIA CONTROVERSA, MAS COM DECISÃO AINDA PENDENTE DE SOLUÇÃO.
↵↵Em março de 2017, a Primeira Turma do STJ decidiu pela legalidade do ICMS na TUSD, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, a Turma entendeu que é impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.
↵↵Após o julgamento, a parte recorrente ingressou com embargos de divergência na Corte Especial. Ao analisar a controvérsia, o relator do caso na Primeira Seção, Herman Benjamin, destacou a relevância da matéria para o orçamento dos Estados, justificando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir a tese a ser aplicada nesses casos.
↵↵Isso quer dizer que a matéria de centro padece de solução, e, pode ser que a balança ainda penda em favor dos contribuintes.
↵↵Para se ter uma idéia, a Justiça Paulista, quando se depara com ações dessa natureza, está entendendo por suspendê-las até a solução do chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na verdade, com isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pretende julgar essas ações de uma só vez, vinculando as decisões.
↵↵Isso quer dizer que, se a empresa se encontra inserida no contexto dos chamados grandes consumidores de energia elétrica e quiser verificar a possibilidade e os eventuais riscos de ingressar judicialmente – enquanto ainda há tempo –, visando a desobrigação e a restituição de valores recolhidos a maior, este é o momento, vez que, após a solução dos casos tidos como paradigmas – STJ e TJSP, pode ocorrer o fenômeno da aplicação do efeito modulatório, o que limitará as implicações da decisão somente para aqueles que se encontram discutindo a questão em juízo. Aos demais, que ainda não ingressaram, restará o lamento se a decisão for em favor dos contribuintes.
↵↵Nesse sentido, caso haja interesse da empresa em saber mais sobre a questão, solicitamos a gentileza em contatar nosso departamento tributário.
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