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SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO DEVEDOR PODE SER CONSIDERADA EXTREMA

Postado em Artigos no dia 26/08/2019

A partir de 2015, com a aprovação do novo Código de Processo Civil, tornaram-se recorrente as decisões de apreensão de Carteira Nacional de Habilitação ou passaporte mediante ordem judicial. Quando determinações como essas não constam claramente em lei podem ser classificadas como “medidas atípicas”, já que são decididas de acordo com as características de cada processo.

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Para embasar a decisão da apreensão desses documentos, os juízes podem levar em conta a impossibilidade de penhorar bens de um devedor após tentativas sem sucesso. Isso se deve ao fato que aos Juízes lhes é resguardado pelo Código de Processo Civil, a incumbência de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Por isso, podem ser necessárias decisões indutivas e coercitivas.

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Nas primeiras decisões a respeito da aplicabilidade destas medidas foi justificado que ao longo do processo o devedor comportou-se de forma desleal e evasivo ao dificultar a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais.

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Recentemente, os desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJ/RS19 decidiram, por unanimidade, que a suspensão da habilitação para dirigir não ocasiona ofensa ao direito da parte. A decisão se deu em julgamento de habeas corpus na fase de execução de prestação alimentícia. Os desembargadores entenderam que estão preservados os direitos de ir e vir desde que se faça a pé, com carona ou via transporte público.

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Entretanto, os tribunais passaram a adotar uma interpretação cautelosa, já que essas medidas excessivas atingem o devedor e não o patrimônio dele. Mesmo com a abertura dada pelo novo Código de Processo Civil, entende-se que o juiz deve se ater ao campo patrimonial e não deliberar quanto às liberdades individuais. Decisões neste sentido podem ser consideradas inconstitucionais, já que a suspensão da CNH ou do passaporte pode ferir o princípio da proporcionalidade previsto no próprio Código, devendo prevalecer o direito constitucional de locomoção.

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O Superior Tribunal de Justiça não veda a adoção dessas medidas e garante a possibilidade de analisar cada caso e suas peculiaridades. Contudo, a Corte Superior decidiu de modo recente que é ilegal e arbitrária a medida de suspensão do passaporte proferida na execução por título extrajudicial por restringir direito fundamental de ir e vir. A justificativa é de que não foram esgotados os meios tradicionais, ou seja, a medida não seria necessária.

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Em recente decisão de primeiro grau, um juiz determinou que a Polícia Federal o informe de todas as saídas e entradas do país do réu nos últimos cinco anos. O magistrado buscava legitimar qualquer decisão futura de suspensão do passaporte, já que o réu não tem condições de quitar com a dívida judicial e, consequentemente, não teria recursos para se ausentar do país.

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Deste modo, essas medidas atípicas não se justificam, pois não serão essenciais para a solução do processo servindo apenas para constranger o devedor.


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