Atendimento
Notícias

STF DERRUBA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE

Postado em Artigos no dia 06/08/2020

Segundo o Fisco, o salário-maternidade detém natureza remuneratória, sendo tributado como um salário regular.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, no Recurso Extraordinário (RE 576.967) apresentado em 2008, que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária no salário maternidade. O julgamento ocorreu em 04/08/2020 (terça-feira).

O Relator, o Ministro Luis Roberto Barroso, se manifestou no sentido de que a admissão de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade permite uma discriminação incompatível com o texto constitucional e com todos os tratados sobre Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, pois para o Ministro trata-se de oneração superior a mão de obra feminina, o que desestimula consideravelmente a contratação e também restringe o acesso das mulheres aos postos de trabalho disponíveis no mercado brasileiro.

Ademais, o Empregador não é o pagador do referido “salário”, mas sim a própria Previdência Social, o que modifica a natureza da referida contribuição que, para o STF passa a ter natureza previdenciária.

O Julgamento, que teve maioria de votos (7 a 4), quanto a referida Inconstitucionalidade, traz reflexos para todos os Empregadores Brasileiros, pois a partir de agora é possível rever todo o valor pago indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.

No entanto, é de suma importância que as Empresas contribuintes que almejem a repetição do indébito (devolução de valores já pagos), tomem as providencias jurídicas o quanto antes, considerando que a União, evidentemente, apresentará em breve Embargos de Declaração com objetivo de modulação dos efeitos, ou seja, para que a referida Decisão produza regulares efeitos tão somente para eventos futuros, impossibilitando os pedidos de devolução (indébito) dos contribuintes.


« voltar