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STF DEFINE COBRANÇA DE ITBI APENAS APÓS O REGISTRO DO IMÓVEL

Postado em Artigos no dia 19/02/2021

O ITBI é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “Inter-vivos”, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 156, inciso II, sendo a competência de fiscalização e arrecadação dos Municípios. Isto é, toda a vez que ocorre a transmissão de bens e direitos reais sobre imóveis, de forma onerosa, o mencionado tributo deverá ser recolhido pelo contribuinte.

Considerando, entretanto, que o fato gerador do imposto é justamente a transmissão onerosa dos direitos e bens, a celeuma jurídica pairava na seguinte indagação: “quando deverá ser pago o ITBI?”.

Nesse sentido, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão do Plenário Virtual encerrada no dia 12/02/2021, reafirmou a jurisprudência dominante, de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), só é devido a partir da transferência imobiliária, que se efetiva apenas mediante o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

O Recurso foi interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, que considerou ilegal a cobrança do mencionado imposto antes da efetiva transferência, enquanto para a Municipalidade, basta que exista o Instrumento Particular de Compra e Venda dos imóveis, sendo irrelevante o registro.

Ocorre que o entendimento do STF é consonante aos ditames legais, previstos no Código Civil, no que se refere à essencialidade de formalidade para a transferência de bens imóveis e direitos inerentes a estes, pois de acordo com os Artigos 1.227 e 1.245 do mesmo Código, a transferência e os direitos reais atrelados a bens imóveis só se concretizam/se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Neste diapasão, em seu voto, o ministro presidente do STF, Luiz Fux (relator), apontou justamente a previsão acima mencionada, de que a transferência efetiva da propriedade, dá apenas com o registro imobiliário e não na mera cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham ainda sido transmitidos.

Assim, do exposto, considerando o precedente e os efeitos gerados pela decisão de tema de repercussão geral (questão relevante para sociedade do ponto de vista econômico), sugere-se que os contribuintes com imóveis em municípios que não adotem o entendimento já pacificado pelo STF, busquem junto à esfera judicial a garantia de seus direitos, em atendimento à decisão soberana da Suprema Corte e aos ditames legais previstos no Código Civil Brasileiro.

Departamento Tributário - Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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