Para pleitear a Recuperação Judicial (RJ) as empresas devedoras deverão comprovar que exercem atividades regularmente há mais de dois anos, no momento do pedido e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
* não ser falida e, se o for, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
* não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;
* não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial;
* não ter sido condenada ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nos artigos do 168 ao 178 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), abaixo elencados:
- art. 168 – Ato fraudulento;
- art. 169 – Violação de sigilo empresarial;
- art. 170 – Divulgação de informações falsas;
- art. 171 – Indução a erro;
- art. 172 – Favorecimento de credores;
- art. 173 - Ato fraudulento;
- art. 174 – Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens;
- art. 175 – Habilitação ilegal de crédito;
- art. 176 – Exercício ilegal de atividade;
- art. 177 – Violação de impedimento;
- art. 178 – Omissão dos documentos contábeis obrigatórios.
Em caso de falecimento do sócio, preenchido os requisitos acima mencionados, a Lei de Recuperação Judicial prevê a possibilidade de requerimento pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.