O modelo comercial de franquia pode ser composto por uma vasta gama de atividades, direitos e obrigações, tais como cessão de direitos, cessão de know-how, compra e venda de mercadorias, prestação de serviços, distribuição, dentre outras definidas por contrato.
Em muitos casos, por conta da ampla variedade de atividades praticadas por uma única franquia, opta-se pelo regime tributário no lucro presumido, o que possibilita separar cada atividade para aplicação da alíquota correta no recolhimento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). É o exemplo das franquias de ensino, onde existe, propriamente, o serviço de educacional, com a alíquota de IRPJ em 32%, e a venda de mercadorias, tais como livros e apostilas, cuja a alíquota é de 8% (IRPJ), e 12% para a CSLL.
Ocorre que, em alguns casos, as franquias são autuadas pelo fisco, sob o argumento de que a atividade seria única, a de franquia, e que, portanto, não poderiam ser utilizados percentuais diferentes para cada atividade, aplicando, assim, alíquota única sobre todas as atividades.
Contudo, tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quanto a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), possuem solido entendimento de que a pretensão do Fisco de tributar todas as atividades de franquias, que optem pelo lucro presumido, em uma única alíquota, é indevida, uma vez que a segregação das receitas possui expressa autorização legal.
Deste modo, os franqueados e franqueadores que estiverem no regime lucro presumido e realizarem atividades de natureza diversificadas possuem autorização legal para segregar as alíquotas correspondentes. Neste caso, o fisco não pode aplicar alíquota única de receitas diferentes, e, caso ocorra, será possível requerer a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente a mais, dentro do período prescricional de cinco anos.
Paulo Guilherme V. O. M. de Lima – Greve Pejon Sociedade de Advogados