A locação não residencial, regulada pela Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, conhecida também como "Lei do Inquilinato", é uma das modalidades contratuais de grande importância no ordenamento jurídico brasileiro. Enquanto a locação residencial tem como finalidade a moradia, a locação não residencial visa atender as necessidades do locatário no desenvolvimento de atividades econômicas, podendo englobar desde pequenos comércios até grandes estabelecimentos de porte industrial.
Em locações de imóvel não residencial, é comum que a atividade econômica desempenhada pelo locatário crie ou desenvolva o ponto comercial, que é caracterizado, basicamente, pela formação de clientela e pela associação do espaço físico à atividade do locatário.
Como o ponto pertence a quem desenvolve a atividade (locatário), e não ao proprietário do imóvel (locador), a Lei de Locações, mediante o cumprimento de certos requisitos legais, assegura ao locatário a possibilidade de garantir, judicialmente, o seu contrato de aluguel renovado, como forma de proteção do ponto comercial.
Para que isso seja possível, o locatário deve se certificar de que o contrato de locação seja firmado (i) por escrito e por prazo determinado; e (ii) pelo prazo mínimo de cinco anos.
Atendidos tais requisitos contratuais e desde que o locatário explore seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, bem como que tenha cumprido com todas as obrigações contratuais, o locatário tem o direito de renovar o contrato de locação independentemente da concordância do locador, por quantas vezes quiser (acrescenta-se cinco anos de vigência a cada renovação), por meio da medida judicial denominada Ação Renovatória.
A Ação Renovatória deve ser proposta no intervalo entre um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato, de modo que é recomendável que o locatário inicie as tratativas amigáveis de renovação com, pelo menos, dez a oito meses de antecedência à data do término do contrato.
Pensando em um cenário hipotético em que não existisse o direito à renovação, encerrado o contrato de locação por prazo, a renovação dependeria exclusivamente da vontade do locador, que poderia simplesmente não ter interesse ou impor condições financeiras desproporcionais.
Por isso, no ato de elaboração ou de revisão do contrato de locação comercial, é importante que o locatário se assegure quanto à existência de cláusulas contratuais que garantam os direitos que lhe são concedidos pela Lei. O escritório Greve Pejon possui um time de advogados qualificados para assessorá-lo na elaboração ou revisão de um contrato de locação. Consulte-nos.
Artigo realizado por Franciele Fernandes, Departamento Contratual