O momento atual é de extraordinária crise, em meio a qual ambas as partes perderão por completo se optarem pela total irredutibilidade dos seus direitos. Assim, a solução mais adequada será o caminho da “socialização” dos danos, o que significa que as partes devem considerar os interesses da outra tão cuidadosamente quanto os seus.
É incontroverso que a pandemia do coronavírus se enquadra no conceito de extraordinário e imprevisível, que modifica por completo o cenário no qual os contratos foram celebrados, principalmente aqueles de execução continuada, como é o caso da locação e da compra e venda a prazo.
Por isso, visando manter o equilíbrio dos contratos, é o momento de “socializar” os prejuízos através da renegociação das cláusulas, para que uma parte não seja mais sacrificada do que a outra.
E esse caminho deve ser conduzido com muita habilidade e sensibilidade, se pautando sempre na ética e na boa fé, tão necessárias nesse momento de crise, reservando-se a intervenção judicial somente para os casos em que o bom senso não conduziu ao consenso.
Angela Ribeiro de Oliveira - GREVE • PEJON Sociedade de Advogados