Depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em setembro do ano passado, ter entendido que os motoristas que trabalham para serviços de transportes por aplicativo, no caso a Uber, não terem vínculo de emprego com as empresas, agora foi a vez da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo ter o mesmo entendimento quanto aos entregadores das empresas iFood e Rapiddo.
A decisão foi proferida pela Juíza Shirley Escobar na ação cível pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Em síntese, o MPT alegou que as empresas iFood e Rapiddo contratam empregados disfarçados na figura de trabalhadores autônomos, diretamente ou por intermédio de empresas denominadas “operadores logísticos” com o intuito de sonegar o vínculo de emprego e os direitos trabalhistas. Essas empresas são constituídas pelos entregadores na modalidade MEI (Micro Empreendedor Individual) ou diretamente na pessoa física, como autônomos.
Na ação, o MPT pleiteiava a declaração da existência de relação de emprego dos entregadores e condutores que prestam serviços por intermédio das plataformas digitais e os respetivos direitos trabalhistas, sob pena de multa a ser fixada por trabalhador encontrado em situação irregular. A ação também pedia a condenação dos réus (iFood e Rapiddo) a se absterem de contratar trabalhadores como autônomos quando presentes os requisitos do vínculo de emprego que estão previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Por fim, o MPT pedia o pagamento de indenização por danos morais coletivos não inferior a R$ 24,5 milhões.
Na sentença, a Juíza destacou, ao meu ver de forma acertada, que a prova produzida demonstrou que a relação dos réus (iFood e Rapiddo) com os “operadores logísticos” (entregadores) é de típica terceirização de serviços. O entendimento é de que os réus atuam como tomadores dos serviços dos “operadores logísticos”, não estando preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatícios em razão das peculiaridades da forma de organização do trabalho. De fato, trata-se de dinâmica inovadora e somente possível por intermédio da tecnologia, explorando um aplicativo de internet que possibilita ao restaurante receber pedidos e ao entregador/motofretista prestar serviços de entrega, ficando os réus com o percentual do valor de transporte de mercadorias.
Concluiu e acrescentou a magistrada, também acertadamente, que não há que se falar em vínculo de emprego porque o trabalhador se coloca à disposição para atuar no dia que escolher trabalhar, iniciando e terminando a jornada no momento que decidir. Além disso, ele também escolhe a entrega que quer fazer e para qual aplicativo vai atuar, uma vez que pode se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos desejar.
Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados