O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Isso porque a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida e não acréscimo patrimonial.
Com isso, a tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Pelo Supremo Tribunal Federal, o IR e a CSLL podem incidir sobre valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não acrescentam patrimônio. Compreendeu-se, corretamente, que os juros de mora e correção monetária, não constituem acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da dívida e por lógico, estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.
A Suprema Corte asseverou que os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito.
Departamento Tributário – Greve Pejon Sociedade de Advogados