A Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, visa melhorar o ambiente de negócios para que as empresas exerçam suas atividades. O texto, assinado em 30/04, prevê medidas que reduzem a burocracia e aumentam a segurança jurídica do empresário, estimulando a recuperação econômica do país.
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A MP visa promover um novo direcionamento por parte do governo para facilitar os negócios. É uma sinalização que vem orientar todo o poder público, partindo do princípio de que o empresário é uma pessoa de boa-fé e de que, quem abusar, será punido. Isso é o oposto do que existia antes.
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Dentre as diversas mudanças anunciadas, merecem destaque aquelas referentes à abertura e legalização das empresas. Atividades de baixo risco não precisarão mais de autorização prévia para começar a funcionar, não dispensando a necessidade posterior da autorização.
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↵O governo federal também está tentando uniformizar e criar uma referência do conceito de baixo risco em todo o país. Isso significa que nos municípios e estados onde não houver a definição do conceito, poderá se adotar a definição federal. Já as atividades de médio e alto riscos serão beneficiadas pela garantia do cumprimento dos prazos de alvará junto aos órgãos públicos federais e, possivelmente, estaduais e municipais, que poderão se alinhar ao novo parâmetro nacional. Se o órgão não responder dentro do prazo fixado quando da entrada do alvará, ele é automaticamente aprovado, exceto nos casos de licenças ambientais.
↵Por trás de todas essas medidas, há uma importante mudança de paradigma, com base na presunção de boa-fé do empresário, passando a prevalecer o princípio de que os empresários são honestos até que provem o contrário. Essa é a lógica dominante nos países com um bom ambiente de negócios. Este é um ponto muito marcante.
↵Outro ponto importante que visa à segurança jurídica: o aumento no rigor da desconsideração da personalidade jurídica. O instituto, previsto no artigo 50 do Código Civil atual, Lei nº 10.406/2002, é aplicado quando se verifica desvio de finalidade ou abuso de poder, implicando perda de autonomia patrimonial do sócio da empresa.
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A MP tornou mais rigorosa a aplicação desse instituto ao definir os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial - anteriormente indefinidos, passando a exigir a comprovação do dolo do agente no caso de desvio de finalidade, o que irá dificultar sua aplicação. Isso protege o empresário de ter seus bens bloqueados em decorrência da desconsideração aplicada nos moldes do art. 50 do Código Civil. A alteração também se estende às empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, que antes poderiam ser igualmente atingidas.
↵↵Também foi alterado o dispositivo do Código Civil relacionado às sociedades limitadas, admitindo que este tipo societário pode ser constituído por sócio único (Sociedade Unipessoal). Além das medidas citadas, a MP ainda reafirma a total liberdade de preços no mercado, com a prevalência das decisões de atividade econômica sobre as decisões jurídicas.
↵↵A MP 881/19 entrou em vigor na data de sua publicação e ainda deverá ser analisada, votada e aprovada em até 120 dias pelo Congresso Nacional, sob pena de perder a sua eficácia.
↵↵Rafael Rigo
↵↵Advogado
↵↵Sócio da GPR Sociedade de Advogados
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