Nesta quinta-feira, dia 17, foi publicada na imprensa oficial, a Medida Provisória nº 899/19 (MP do Contribuinte Legal), que estabelece regras e acordos entre a União e devedores para que dívidas tributárias federais sejam quitadas.
Essa medida regulamenta a “transação tributária”, que está prevista no artigo 171 do Código Tributário, visando estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União. De certa forma, é uma inovação.
A MP nº 899/19 é diferente de um Refis, porque este não permite renegociação de dívidas. A norma proposta hoje, permite.
Em linhas gerais, a MP consente que contribuintes (empresas e pessoas físicas) com pendências incluídas na dívida ativa da União possam renegociar valores. O benefício estará disponível para dívidas classificadas como C ou D na dívida ativa – tidas como dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Também será possível a regularização das dívidas de processos discutidos junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Os descontos de até 50% poderão chegar a 70% (pessoas físicas, micro e pequenas empresas) e os prazos para pagamento do débito de 84 meses, poderão ser de até 100 meses em alguns casos.
Os abatimentos vão incidir sobre as parcelas acessórias da dívida, como juros, multas e encargos, mantendo inalterado, por lógico, o valor principal. Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.
A MP tem força de lei, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias para virar lei em definitivo.