PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA
Foi publicada na noite de ontem (1º/04/2020) a Medida Provisória – MP nº 936/2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual será coordenado, executado, monitorado e avaliado pelo Ministério da Economia e dispões sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Considerando que os objetivos desta MP são a preservação de emprego e renda, a garantia da continuidade das atividades empresariais e a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, tal como a MP nº 927/2020, não há medidas relacionadas a rescisão de contrato de trabalho.
São três as medidas editadas nesta MP:
I – Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda – B.E.P.E.R;
II – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
III – Suspensão temporária do contrato de trabalho.
A – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELO EMPREGADOR
As providências a serem tomadas pela empresa para a aplicação da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho são:
I – Celebração de acordo individual escrito entre empregador e empregado, ou seja, é necessário que o empregado concorde com a medida ou através acordo coletivo de trabalho;
No caso de acordo individual escrito, o empregador deverá comunicar o respectivo sindicato laboral, no prazo de 10 dias corridos, contado da data da sua celebração.
Fica ressalvado que há obrigatoriedade de celebração de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho) no caso de empregados que recebem salário de R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11 ou que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12 e que não tenham diploma de nível superior, ficando excetuada desta obrigação caso a redução da jornada de trabalho e de salário seja de 25%.
II – Informar o Ministério da Economia acerca da opção desejada, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho do emprego, inclusive dos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
A forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como, de concessão e pagamento do B.E.P.E.R serão disciplinadas pelo Ministério da Economia, o qual também operacionalizará o benefício.
B - DO PAGAMENTO DO B.E.P.E.R
O B.E.P.E.R será custeado com recursos da União e seu valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários percebidos.
O B.E.P.E.R não será devido ao empregado que que esteja:
a) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
b) em gozo de:
b.1) benefício previdenciário, ressalvado os casos de recebimento de pensão por morte ou auxílio-acidente;
b.2) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e
b.3) da bolsa de qualificação profissional.
A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo informado no item “A–II” acima.
O pagamento ocorrerá, exclusivamente, enquanto durar a redução proporcional da jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
C – DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
O prazo da redução proporcional de jornada e de salário poderá ser de até 90 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I – Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – Encaminhar ao empregado a minuta do acordo com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos;
III – A redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%
b) 50%
c) 70%
O B.E.P.E.R será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo informada no item “B” acima, observando o percentual da redução aplicada (25%, 50% ou 70%).
No caso de convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ser estabelecidos percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos, sendo que o B.E.P.E.R será devido nos seguintes termos:
a) redução de jornada e de salário inferior a 25% = 00% de B.E.P.E.R;
b) redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% = 25% do cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
c) redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% = 50% do cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; e
d) redução de jornada e de salário superior a 70% = 70% do cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
Na hipótese de já houver acordo ou convenção coletiva de trabalho vigente, as partes poderão renegociar para adequação de seus termos até a data de 10 de abril de 2020.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente deverão ser reestabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, ou senão:
a) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado, ou
b) da data da comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
D – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O prazo de suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser de, no máximo, 60 dias, podendo ser fracionado em até 02 períodos de 30 dias, devendo esta suspensão e eventual fracionamento ocorrer dentro do prazo máximo de 90 dias.
O empregador deverá encaminhar a minuta do acordo para o empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregador deverá manter todos os benefícios concedidos e o empregado poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho deverá ser reestabelecido no prazo de 02 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, ou senão: a) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado, ou
b) da data da comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
O valor do B.E.P.E.R mensal será:
a) equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito no caso de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta de até R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o emprego teria direito no caso de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No caso da alínea “b” acima, somente poderá haver a suspensão do contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal* no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
* vide item “F” abaixo
É proibida a manutenção de quaisquer atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e doa encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
E – DA ESTABILIDADE - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Em sendo acordado a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho com o consequente recebimento do B.E.P.E.R, o empregado terá direito a garantia provisória no emprego durante o prazo que perdurar a medida E após o restabelecimento, por período equivalente ao acordado.
No caso de haver a demissão, exclusivamente, sem justa causa durante o período da estabilidade, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias, uma indenização, no valor de:
* Redução de jornada de trabalho e de salário:
REDUÇÃO DA JORNADA INDENIZAÇÃO
25% 50% do salário a que teria direito até término da estabilidade
50% 75% do salário a que teria direito até término da estabilidade
70% 100% do salário a que teria direito até término da estabilidade
* Suspensão temporária do contrato de trabalho:
INDENIZAÇÃO 100% do salário a que teria direito até término da estabilidade
F – AJUDA COMPENSATÓRIA FACULTATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador, caso queira, poderá realizar uma ajuda compensatória mensal durante a redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, a qual deverá ser definida no acordo individual escrito ou em negociação coletiva.
Vale destacar que não haverá nenhuma incidência sobre a ajuda compensatória, ou seja, não integrará o salário para pagamentos de, por exemplo, férias, 13º salário e FGTS e nem integrará a base de cálculo para fins de imposto de renda, do empregado, tampouco para fins de pagamento de contribuição previdenciária (INSS).
Poderá ainda ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto de renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
G – CONTRATOS DE APRENDIZAGEM E JORNADA PARCIAL
Aplicam-se as medidas previstas na MP nº 936/2020 aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
H – CONTRATOS DE TRABALHO INTERMITENTE
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação desta MP, terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 03 meses.
Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados