Alguns estados já decretaram o chamado “lockdown”, como por exemplo, o Maranhão, Pará e o Ceará. A medida resulta em bloqueio total, com a restrição da circulação dos cidadãos em áreas públicas sem motivos emergenciais. Nesta condição, só é permitido o funcionamento de serviços essenciais, como hospitais, farmácias e supermercados, conforme decreto de cada governo.
Contudo, quais as alternativas das empresas não consideradas essenciais em relação aos seus funcionários durante o período de “lockdown”?
Inicialmente, vale ressaltar que a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o risco da atividade econômica é do empregador (empresa), sendo vedado transferir o ônus ao empregado.
Além disso, reforço o meu entendimento de que não se aplica, no momento em que estamos vivenciando (pandemia da Covid-19), o disposto no artigo 486 da CLT, que atribui ao governo a responsabilidade do pagamento dos encargos trabalhistas em caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, como é o caso do “lockdown”, já que se trata de uma medida para conter o avanço da pandemia.
Desta forma, considerando o exposto acima, vejo que as empresas teriam como alternativas as medidas instituídas pelas Medidas Provisórias – MPs nº 927 e 936/2020, como a alteração do regime de trabalho presencial para “home office”, antecipação de férias e de feriados, constituição de banco de horas e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Diante disso, é muito importante que as empresas tenham um planejamento com relação aos empregados para o caso de serem afetadas pelo “lockdown”, não sendo assim surpreendidas e ficando engessadas caso isso ocorra.
Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados