O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu por uniformizar a jurisprudência e reconhecer que a Gratificação de Gestão Educacional - GGE – é integralmente extensiva aos inativos com paridade salarial.
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Elucidando: a Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, instituiu a GGE (Gratificação de Gestão Educacional) aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, somente para aqueles que se encontrarem em efetivo exercício na Secretaria da Educação. Uma ilegalidade!
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Em verdade, tratou-se de um aumento salarial disfarçado de gratificação, conforme se verifica da redação do artigo 8º da referida lei, a saber:
↵↵Art. 8º Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação.
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Nesse sentido, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a tese jurídica em favor dos servidores inativos, nos seguintes termos:
↵↵“a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade”.
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Mencionada decisão não significa extensão automática e por via administrativa da vantagem aos proventos mensais dos legitimados, sendo indispensável propositura de ação judicial.
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Logo, os Diretores de Escola, Supervisores de Ensino e Dirigentes Regionais de Ensino aposentados podem obter o direito ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional - GGE através de ação judicial.
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Nesse sentido, caso haja interesse em saber mais sobre a questão, solicitamos a gentileza em contatar nosso departamento tributário.
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