O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1, de 12 de janeiro de 2023 (Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023), e busca estabelecer condições para a celebração de transação excepcional na cobrança de débitos tributários federais.
Os débitos tributários que poderão ser incluídos no PRLF, também chamado de Programa "Litígio Zero", são aqueles em discussão no contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, do CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito na dívida ativa da União.
Sobre a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, a Portaria trouxe a possibilidade de utilização dos saldos não apenas de titularidade do responsável tributário ou do corresponsável pelo débito, mas também (i) de controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou ainda (ii) de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
A utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Os saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortizar tanto o valor principal do débito quanto os demais acréscimos legais.
A referida Medida Provisória, alterou ainda as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da não cumulatividade do PIS e da COFINS, para prever expressamente que o ICMS incidente na operação de venda da mercadoria não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.406 sob a sistemática da repercussão geral.
Tal medida vai na contramão da recente Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 (IN 2.121/2022), que determinou a manutenção da parcela relativa ao imposto estadual no cálculo do crédito relativo à entrada das mercadorias.
Luciano Herlon – Greve Pejon Sociedade de Advogados