O Governo Federal editou em 14 de fevereiro a Medida Provisória nº1.100/2022 para promover ajustes da cobrança da contribuição de PIS e COFINS que incidem na produção e comercialização de etanol. Essa MP foi motivada pelo veto presidencial à venda direta do etanol pelas cooperativas, no tocante a Lei nº14.292/2022 – responsável por permitir a revenda varejista de gasolina e etanol fora do estabelecimento autorizado - principalmente, visto que, em tese, até então os cooperativados eram isentos do pagamento de PIS/Cofins em operações com etanol, dada a característica da produção em cooperativa.
A nova Medida fez ajustes nas regras, prevendo novamente a venda direta e incluindo as cooperativas no rol de vendedora, todavia com uma principal mudança: agora estão fixadas as alíquotas que serão cobradas nas operações.
Dessa forma, agentes produtores, empresas comercializadoras e importadores de etanol ficam autorizados a comercializar o combustível diretamente com agentes distribuidores, revendedores varejistas de combustíveis, transportadores-revendedores retalhistas e mercado externo, sendo que as cooperativas são equiparadas aos agentes produtores, com a ressalva de que terão alíquotas específicas para o PIS/Cofins, para supostamente superar o vício de inconstitucionalidade gerado por criar espécie de renúncia fiscal sem previsão orçamentária e por distorcer a concorrência setorial.
Ato contínuo, a MP nº 1.100/2022 determina que as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre as cooperativas, na venda direta, serão equivalentes a 8,4% sobre a receita por litro de etanol – resultante da soma das alíquotas aplicáveis aos produtores, em vendas indiretas, e às distribuidoras.
Conforme a nova MP, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta de venda do etanol, vão depender do tipo de operação. Por exemplo, a venda direta de produtor ou importador para os postos terá alíquota resultante da soma das alíquotas individuais das duas contribuições.
Já nas vendas realizadas pelas cooperativas, a tributação vai depender se estas são optantes ou não do regime especial de apuração e pagamento do PIS/Pasep e Cofins previsto na Lei 9.718/98.
A MP também estabelece que o transportador-revendedor-retalhista (TRR) ficará sujeito às disposições da legislação do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis aos varejistas.
Ainda segundo a medida provisória, produtores (incluindo as cooperativas), empresas comercializadoras e importadores de etanol ficam autorizados a comercializá-lo diretamente com as distribuidoras, postos de combustíveis, TRRs e com o mercado externo.
Em todo caso, importa destacar que a medida provisória em menção ainda será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado antes de produzir trazer a efetiva regulamentação sobre a sistemática em questão.
Dailza da Silva Emilio - Greve Pejon Sociedade de Advogados