Em sessão realizada em 12 de abril, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), julgou, por maioria de votos, que as embalagens secundárias não possuem características necessárias do insumo e, portanto, não geram créditos de Pis e Cofins.
O processo chegou à instância máxima do Carf após a Fazenda Nacional interpor Recurso Especial contra o Acórdão da 1ª Turma Ordinária do Conselho que, em sede de recurso voluntário, que declarou que as embalagens para proteção do produto, durante o transporte, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo, portanto, passiveis de creditamento de PIS e Cofins.
No julgamento, que alterou o entendimento da Turma Ordinária, prevaleceu a tese de que a embalagem secundária tem como única função facilitar o processo de transporte de produtos, não sendo considerada como essencial para o desenvolvimento da atividade da empresarial, logo, não se enquadrando no conceito de insumo.
O caso tomou importância pois é a primeira vez que a instância máxima do CARF discutiu e definiu se os gastos relativos às embalagens para transporte poderiam ser considerados insumos ou não, restando, por fim, a tese que afasta o creditamento do Pis e Confins por gastos com embalagens secundárias.
Paulo Guilherme Viana – Greve Pejon Sociedade de Advogados