Um assunto de grande relevância para os contribuintes será julgado em breve pelo Superior Tribunal Federal: a exclusão do PIS e da COFINS da Base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Em dezembro de 2021, o plenário do STF admitiu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1341464 referente a constitucionalidade da exclusão do PIS e da COFINS da Base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), por se tratar de tese relevante em caráter jurídico e econômico.
Com o objetivo de diminuir os custos trabalhistas e incentivando o crescimento do mercado de trabalho, o Governo Federal criou a Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB). Se trata de uma alíquota sobre a renda bruta mensal do contribuinte, alternando de acordo com a atividade exercida e o setor econômico, permitindo que a base de incidência para a contribuição previdenciária seja a renda bruta e não a folha de pagamento, diminuindo de 20% para até 4,5%.
A Receita bruta pode ser interpretada como o produto da venda e de bens e prestações de serviços somado às receitas da atividade contribuinte, todavia não é especificada pela legislação.
O art. 4º da instrução normativa RFB nº 2.053 / 2021 que dispõe sobre a contribuição traz as rubricas que já são excluídas da base cálculo da CPRB, como a receita bruta decorrente de exportação e transporte internacional de cargas, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços.
Thaynara de Freitas – Greve Pejon Sociedade de Advogados