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É ILÍCITA A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CASOS DE DOENÇAS PREEXISTENTES: APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ

Postado em Artigos no dia 06/02/2025

Quem nunca ouviu falar de alguma família, ou integrante desta, que teve a indenização securitária negada sob a justificativa de que o contratante tinha conhecimento de doença ou doenças preexistentes na época em que firmado o contrato de seguro de vida?

Ocorre, todavia, que a negativa securitária somente se justifica caso o Seguradora tenha exigido exames médicos prévios à contratação. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado através da Súmula 609, que dispõe que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

A referida súmula constitui uma salvaguarda ao direito do segurado, consumidor, ao presumir sua boa-fé, impondo às seguradoras a responsabilidade de exigir exames e/ou avaliações médicas previamente à assinatura do contrato de seguro.

A única exceção à aplicação da regra estipulada pelo Superior Tribunal de Justiça se trata de hipótese em que o contratante/segurado omite, intencionalmente, informações sobre seu estado de saúde no momento da contratação.

Essas decisões evidenciam que a aplicação da Súmula 609 do STJ depende da análise específica de cada caso, especialmente no que tange à comprovação de má-fé do segurado e à conduta da seguradora durante a contratação. A jurisprudência tem buscado equilibrar a proteção ao consumidor com a prevenção de fraudes, garantindo que as seguradoras não sejam obrigadas a cobrir riscos desconhecidos devido à omissão intencional de informações relevantes por parte do segurado.

Em suma, a condição de saúde preexistente não impede, por si só, o pagamento do seguro de vida. Contudo, a omissão intencional de informações relevantes pelo segurado pode justificar a recusa da cobertura, desde que a má-fé seja comprovada pela seguradora. A aplicação da Súmula 609 do STJ, portanto, requer uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso, visando assegurar a justiça e a equidade nas relações contratuais de seguro.

Artigo realizado por Dr. Otávio Dias Breda, Sócio Gestor da Área Cível.


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