1 – Litígio Zero – abriu o prazo outra vez: Isso mesmo, a Receita Federal reabriu o prazo para adesão ao programa Litígio Zero, que estará recebendo inscrições no período de 1º de abril a 31 de julho. Segundo o edital, as condições de pagamento incluem uma gradação de descontos com base na classificação do crédito. Os interessados deverão fazer uma entrada de 10% do valor da dívida, em até cinco parcelas, e poderão dividir o restante em até 115 vezes. Além disso, terão a possibilidade de quitação dos débitos com até 100% de redução dos juros e multas, condições especiais para débitos irrecuperáveis e de difícil reparação, utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para pagamento dos débitos, possibilidade de incluir valores ainda em discussão perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
2 – Vem aí o programa de regularização de débitos de subvenção de ICMS: A autorregularização está prevista na Lei nº 14.789/2023, publicada no fim do ano passado, que alterou a legislação de subvenções para prever que todo e qualquer benefício de ICMS deve se sujeitar a tributação pelos tributos federais, mesmo com o Judiciário mantendo o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser tributados pelo IRPJ/CSLL. Logo, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá publicar em breve o programa para autorregularização de débitos relacionados à exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Os contribuintes que desejarem aderir ao procedimento deverão reconhecer os débitos (renunciando à defesa administrativa e judicial) e terão direito a descontos de até 80%. O pagamento deverá ser feito em até 12 vezes, ou pagamento de 5% de entrada em 5 vezes, com o saldo podendo ser pago em 60 vezes ou 84 vezes, com redução de 50% ou 35% dos débitos, respectivamente.
3 – Solução de Consulta nº 99.004, de 14 de março de 2024: IRPF - GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante. Nos termos do § 2º do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
4 – Suspende tudo: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu suspender as rescisórias sobre modulação da ‘tese do século’ a fim de unificar o posicionamento sobre a matéria. Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias. Com a afetação, o colegiado decidiu, por maioria de votos, suspender a tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, em primeira e segunda instâncias, e inclusive no próprio STJ. A relatoria é do ministro Mauro Campbell.
Departamento Tributário.