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CONGRESSO NACIONAL SANCIONA LEI QUE FACILITA A REGULARIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PATRIMONIAL

Postado em Artigos no dia 20/09/2024

No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que estabelece medidas de compensação para a renúncia fiscal decorrente da desoneração da folha de pagamentos, incluindo entre elas a atualização para o valor de mercado dos imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.

A norma que permite a atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado instituiu ainda o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-GERAL).

Logo, a partir de agora, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica poderão atualizar os valores de seus bens imóveis, seja através da DAA (Declaração de Ajuste Anual) ou Balanço Patrimonial, respectivamente.

Nesse sentido, a tributação ocorrerá na diferença positiva em relação ao custo de aquisição. No caso da pessoa física, através do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com alíquota definitiva de 4%. No caso da pessoa jurídica, será por meio do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), com alíquota definitiva de 6%, e, pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cuja alíquota definitiva será de 4%.

Vale ressaltar que, ainda estamos aguardando o pronunciamento da Receita Federal do Brasil quanto as formas e o prazo para realização dessas atualizações. No entanto, a lei já instituiu o prazo de 90 dias, contados a partir da publicação, para o pagamento dos tributos devidos.

Além disso, como dito, a nova legislação deu origem ao Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-GERAL), permitindo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, os quais não foram declarados, seja por omissão ou incorreção, mantidos no Brasil e até no exterior!

Exatamente!

A legislação abriu margem para a regularização desses casos e ainda a adesão ao pagamento mediante declaração voluntária da situação patrimonial correspondente à 31/12/2023.

Como vantagem implementada, o imposto e a alíquota de multa foram reduzidos para 30%, podendo ainda obter a dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia útil do prazo para adesão ao regime ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual.

Na adesão, podem estar incluídos: depósitos bancários, cotas de fundos de investimentos, recursos integralizados em empresas brasileiras e estrangeiras, ativos intangíveis, bens imóveis em geral e veículos.

Mas cuidado com os prazos! O prazo de adesão ao RERCT-GERAL também é de 90 dias, mediante declaração e pagamento do imposto e multa reduzidos.

Por fim, aqueles que já tenham aderido ao RERCT em 2016 terão a faculdade para complementar a declaração, conforme as disposições da nova lei.

Artigo realizado pelo Departamento Tributário.


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