Ao assumir uma obrigação o devedor contraí para si uma dívida e a seu patrimônio uma responsabilidade, quando esta obrigação consubstancia-se em um título extrajudicial, refere-se a uma satisfação em dinheiro, e sua realização coativa dá-se por meio do processo de execução, mediante a expropriação, isso é, invasão na esfera patrimonial do devedor para, contra sua vontade, satisfazer o crédito.
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Todavia, o legislador especificou uma ordem para a realização da penhora, que deve, preferencialmente, ser observada quando do pedido de constrição dos bens do devedor. Tal ordem de preferência é definida pela ideia de que a liquidação do débito deve ser realizada no interesse do credor, porém, de forma menos onerosa ao devedor.
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Assim, ocupando a décima posição no ranking dessa ordem, está a penhora sobre percentual do faturamento da empresa, trata-se de medida excepcional, a qual somente pode ser determinada pelo juiz se inexistentes bens penhoráveis ou se, tendo-os, forem estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.
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Considerou o legislador que a constrição sobre parcela do faturamento, além de exigir diversas formalidades para sua efetivação, como a nomeação de um administrador-depositário, pode comprometer a continuidade das atividades da empresa. A excepcionalidade de tal medida, portanto, visa a garantir a satisfação do crédito, sem perder de vista o propósito de preservar a continuidade da atividade empresarial.
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A preocupação com o estado de insolvência que pode ocorrer por conta da penhora do percentual de seu faturamento não se restringe apenas à empresa executada e seus sócios, mas a todos aqueles que se beneficiam de sua capacidade econômica, por ser geradora de empregos, fonte de pagamento de tributos, fonte de circulação de bens e serviços, contribuindo assim, diretamente para o desenvolvimento do país.
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O legislador também apontou tal preocupação na norma processual, onde determina a observância de três requisitos: i) inexistência de outros bens penhoráveis ou, se existentes, que sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado; ii) nomeação de administrador com a função de estabelecer o plano de administração da penhora e, iii) a fixação do percentual razoável sobre o faturamento, de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
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Logo, o percentual a ser penhorado deve ser fixado com prudência, para não tornar inviável a atividade empresarial, mas, ao mesmo tempo, assegurar o recebimento do crédito no menor tempo possível.
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Deste modo, compete ao administrador estabelecer um plano de pagamento, sugerindo o quanto se penhorará periodicamente, e em qual periodicidade, podendo ainda, propor a diminuição do percentual, de modo a garantir que a empresa desempenhe sua atividade de forma lucrativa, com a finalidade de assegurar a futura penhora.
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Os valores recebidos pelo administrador devem ser imediatamente entregues ao Juízo, a fim de que seja utilizado no pagamento da dívida, sendo que, enquanto não levantadas as quantias recebidas devem ficar depositadas em uma conta vinculada ao Juízo da execução.
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Assim, a função social da empresa é um caminho para, sem anulação da livre iniciativa, harmonizar o interesse individual do empresário aos reclames sociais de toda a coletividade, tendo como escopo permitir o exercício das liberdades por parte dos empresários, sem que esse mesmo exercício implique em restrição indevida de direitos pertencentes a terceiros ou à coletividade.
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Desta forma, apesar de ser um mecanismo eficaz para a liquidação de obrigações não satisfeitas voluntariamente pelo devedor, a penhora sobre o faturamento deve, necessariamente, observar certas balizas e parâmetros temporais e quantitativos, de modo a não se inviabilizar a atividade empresária. Logo, a penhora sobre o faturamento é um mecanismo eficiente, mas deve ser utilizada dentro de alguns limites.
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Thiago Silva De Oliveira
↵↵Advogado atuante no contencioso cível
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