Em que pese 2019 esteja sendo um ano crescente na economia, muitos empresários ainda passam por dificuldades e outros estão se recuperando do cenário de crise econômica que assolou o país nos últimos anos.
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Assim, não é surpresa que o número de desemprego continua aumentando e empregadores ainda buscam cortes ou alternativas em sua folha de pagamento.
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A alta carga tributária sobre a folha de pagamento muitas vezes deixa o empresário “engessado”. Contudo, é necessário lembrar que com o advento da Lei 13467/2017, vulgo reforma trabalhista, os empregadores possuem ferramentas que possibilitam o aumento da produtividade e a desoneração da folha de pagamento.
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No Brasil, o salário normalmente é estipulado em valor fixo em decorrência do tempo que o empregado fica à disposição do empregador, sem considerar os fatores produção e qualidade, no qual o empregado mais capacitado e rápido recebe o mesmo que os demais.
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Com isso, é necessário que os empresários comecem a pensar em formas de remuneração variáveis para estimulação da produtividade e qualidade, na medida em que tal situação gera benefícios ao empregador, pois a produção mais célere e com qualidade, gera uma redução no preço de custo do produto.
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A lei 13467/2017 alterou o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, dispondo que os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, o prêmio é uma importante ferramenta para que os empregadores desonerem a folha de pagamento e ao mesmo tempo recompensem os empregados qualificados e ágeis, motivando no geral a sua a equipe.
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Talita Garcez Brigatto – advogada trabalhista
↵↵Sócia de Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados
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