Segundo o dicionário pátrio, o vocábulo auditoria pode ser definido da seguinte forma: “Exame analítico, minucioso, relativo às operações contábeis e financeiras de uma empresa ou instituição; auditagem”. Nessa mesma toada, assim é definida a palavra assessoria: “Empresa ou órgão que se especializa na coleta e análise de dados relacionados a um determinado assunto”.
↵↵↵↵
Pois bem. No que tange ao campo empresarial, ou seja, o exercício da atividade empresária no âmbito particular, extrai-se que a combinação dos conceitos acima transcritos se revela imensuravelmente importante. Isso porque, em síntese, a auditoria e a assessoria preocupam-se primordialmente com a identificação e prevenção de potenciais questões problemáticas, ou, ainda, a resolução célere, efetiva e estrategicamente menos gravosa de falhas já existentes.
↵↵↵↵
Nas searas contábil e tributária, em especial, a partir de uma análise individualizada e minuciosa dos procedimentos adotados pelo cliente, é realizada uma avaliação detalhada de novos mecanismos que podem ser implementados, bem como orientações pertinentes a um melhor planejamento tributário (abarcadas as obrigações principais e acessórias).
↵↵↵↵
Na prática, é possível afirmar que a auditoria e a assessoria tributária dividem-se em duas vertentes: i) prevenção e correção de problemas; e ii) recuperação de tributos.
↵↵↵↵
A primeira está estreitamente direcionada à identificação dos problemas já existentes e suas respectivas origens, a fim de que possa ser elaborado um plano de ação externo e outro interno, ambos condizentes com a realidade da empresa (exequível), tudo com o escopo de solucionar questões relativas a processos judiciais e expedientes administrativos que tramitam em face do cliente (redução do passivo), assim como prevenir que outros de natureza igual ou semelhante surjam em razão da postura anteriormente praticada.
↵↵↵↵
Já a segunda, por seu turno, tem como objetivo principal a recuperação de valores oriundos de tributos carreados de forma equivocada pelo contribuinte, ou seja, recolhidos a maior por imposição errônea da atividade fiscalizatória, ou até mesmo com base em legislações declaradas ilegais (ressarcimento).
↵↵↵↵
Tal campo de atuação é extremamente abrangente, englobando diversas vias de atuação, cujo resultado tem se mostrado significativamente positivo e frutífero em todos os Entes Federativos, cabendo alguns destaques a título exemplificativo.
↵↵↵↵
No campo previdenciário, após o julgamento do Recurso Especial nº 478.410/SP pelo Supremo Tribunal Federal, restou fixado o entendimento de que verbas trabalhistas de natureza não salarial estariam excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. Portanto, aqueles que desacertadamente assim o procederam, estão autorizados a pleitear judicialmente a devolução dos valores que incidiram nos recolhimentos a título de distribuição de lucros, auxílio-moradia, auxílio transporte, auxílio-creche, aviso prévio indenizado, dentre outras verbas de natureza indenizatória.
↵↵↵↵
Como outros exemplos, no âmbito da tributação federal, vislumbra-se a possibilidade de também pleitear pela via judicial a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. E mais. Recentemente, de forma análoga, tem ganhado força a tese no sentido da exclusão do ISSQN. Em resumo, por se tratarem de tributos que não compõem o faturamento das empresas, tem-se decidido pela devolução ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.
↵↵↵↵
Por fim, no âmbito da tributação estadual, especialmente no tocante ao ICMS, além da já difundida ação judicial para exclusão, revisão e devolução de juros ilegais praticados pela Fazenda Pública, outras duas ferramentas têm revelado fundamental importância na recuperação de créditos tributários: a) restituição das diferenças entre o ICMS recolhido previamente no regime de substituição tributária (antecipação) e o valor de varejo ao consumidor final efetivamente praticado a menor. Em se tratando de supermercados, farmácias, concessionárias de veículos e postos de gasolina, a efetivação prática da medida tem se mostrado muito satisfatória; e b) exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, em razão da ausência de previsão legal.
↵↵↵↵
Assim, fica claro que a auditoria e a assessoria tributária oferecem inúmeros benefícios, tanto imediatos quanto mediatos, mostrando-se indispensável ao bom andamento e evolução da prática comercial, independente do porte da empresa e do seu ramo de atuação, sendo certo que a realidade atual exige do empreendedor o auxílio de profissionais especializados na prevenção e solução de problemas dessa natureza, podendo-se afirmar que instituições pautadas à moda antiga certamente estão fadadas ao fracasso.
↵↵↵↵
Cumpre ressaltar o fato de que as atividades aqui tratadas dizem respeito essencialmente à saúde fiscal e financeira das empresas, a qual – se bem saneada e racionalizada – indiscutivelmente propaga o desenvolvimento e resulta em crescimento, uma vez que resolve (ou pelo menos minimiza) os pontos tidos como mais sensíveis e periclitantes: saneamento de irregularidades, correção de posturas inadequadas e recomposição patrimonial.
↵↵↵↵
Conclui-se, portanto, que profissionais especializados nesse segmento de atuação podem oferecer incontáveis benefícios ao setor empresarial, pois além de promoverem a rerratificação de lançamentos contábeis, objetivam, ainda, consertar equívocos no âmbito interno e propor medidas judiciais para recuperação de valores equivocadamente desembolsados, propiciando, assim, um eficiente e mais seguro desenvolvimento da atividade empresária.
↵↵↵