ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE: COMPRA E VENDA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. REPERCUSSÃO GERAL STF.
19/11/2024 - Trata-se de Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a imunidade tributária do ITBI em situação onde a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de bens imóveis. Houve identificação de grande volume de ações sobre o tema. Tal questionamento refere-se à aplicabilidade da imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, preponderante a atividade de compra e venda ou locação de bens imóveis.
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