Para a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, não pode ser tratado como “receita” o valor do desconto financeiro, concedido pelo fornecedor quando da aquisição de produtos.
O desconto financeiro condicionado a contraprestações pelo adquirente deve ser classificado como redutor do custo de aquisição de mercadorias e não como receita para incidência das contribuições sociais.
Na avaliação da relatora, na relação comercial entre varejistas com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.
Luciano Herlon da Silva – Greve Pejon Sociedade de Advogados