Foi publicada em 22 de junho de 2022, resposta à consulta tributária nº 25849/2022, mencionando que os valores cobrados do frete nas vendas efetuadas pela internet, devem ser incluídos na base de cálculo do imposto referente à operação.
Conforme disposição expressa no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, incluem-se na base de cálculo o frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.
Por fim, considerando que o valor do frete integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo do ICMS (total da operação), este deverá ter o mesmo tratamento tributário atribuído à operação com a respectiva mercadoria. Dessa maneira, na hipótese de a operação apresentar itens com alíquotas diferenciadas, o contribuinte deverá obter o valor do frete de cada produto mediante um rateio proporcional ao peso da mercadoria.
Ariane Bernardi Lanzi – Greve Pejon Sociedade de Advogados