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TRIBUTAÇÃO

Postado em Artigos no dia 11/10/2018

Em se tratando do segmento atinente ao Direito Tributário, podemos dizer que, muito recentemente, mais especificamente em abril de 2018, a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6007, de 21 de março de 2018, a qual esclareceu como deve ocorrer a tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para os valores recebidos com a alienação de participação societária por empresas inseridas no lucro presumido.

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O que nos interessa é que esta Solução de Consulta, em verdade, validou integralmente o posicionamento do Fisco Federal em relação ao assunto, já resolvido pela Solução de Consulta Cosit nº 347, de 27 de junho de 2017, que assim determinou:

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Para o IRPJ: A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo imposto apurado com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%. A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto.

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Para a CSLL: A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição apurada com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%. A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da contribuição.

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Para a COFINS: A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa. A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição.

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Para o PIS/PASEP: A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa. A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição.

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Conclusivamente; caso a empresa se encontre inserida nos critérios objetivos elencados pelo Fisco Federal, todos descritos acima, e, não queira incorrer em risco algum no que se refere à tributação da operação de alienação de participação societária, deverá seguir a orientação ditada pela Receita Federal. Notadamente, cumpre reforçar que este é o entendimento da Fazenda e que existem operações com peculiaridades divergentes, o que afetaria o resultado em relação às obrigações.

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