O Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu antiga discussão quanto à possibilidade de concessão de isenção do ICMS na aquisição de insumos para fabricação de adubos e fertilizantes não destinados à agricultura intensiva (produção alimentar).
A Corte Estadual julgo procedente a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal proposta por uma empresa fabricante de fertilizantes. O entendimento aplicado é de que o benefício não vale apenas para os adubos destinados à produção de alimentos.
A decisão derrubou a tese mantida pela Fazenda paulista de que os fertilizantes destinados a jardinagem e paisagismo não poderiam ser contemplados com a isenção, pois, o texto do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), concederia este benefício apenas sobre aqueles insumos utilizados na produção agrícola, o que deveria ser interpretado de forma literal, conforme determina a legislação tributária.
Segundo o Relator do caso, o Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, “a legislação sobre o ICMS não vincula a isenção dos fertilizantes à sua utilização na agricultura”, assim, “desde que os produtos sejam utilizados na agricultura, ou na fabricação de adubos e fertilizantes, gozam eles de isenção” e, portanto, “uma ou outra situação (utilização na agricultura ou produção de fertilizantes) já se adapta o fato ao tipo legal de isenção”. (g.n)
A decisão transitou em julgado, e a Procuradoria Estadual emitiu nota afirmando não haver hipótese de recurso aos tribunais superiores.
Este julgamento é considerado relevante pois, além de solucionar antigo debate, garante os fabricantes de adubos e fertilizantes – seja para arranjos florais, campos de golfe ou ornamentação – a isenção ICMS sobre os insumos listados pelo RICMS, no que se refere ao tema.
Paulo Guilherme V. O. M. de Lima – Greve Pejon Sociedade de Advogados