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A TRANSIÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

Postado em Artigos no dia 20/01/2025

A reforma tributária trouxe diversas novidades, uma delas bastante debatida nos últimos dias, após a sanção presidencial no dia 16.01 (quinta-feira), refere-se à possibilidade dos contribuintes que lidam com contratos de locação, cessão onerosa e do arrendamento do bens imóveis, durante o período de transição, optar pela tributação do IBS e CBS aplicando uma alíquota única de 3,65% sobre a receita bruta.

Em síntese, a alíquota de 3,65% é menor que a estimada para os novos tributos sobre operações com bens imóveis que será de 8%.

De acordo com o art. 487 do Projeto de Lei nº 68/2024, essa possibilidade recairá sobre contratos de locação, de cessão onerosa ou de arrendamento do bem imóvel não residenciais, firmados por prazo determinado até a data de publicação da Lei Complementar, com firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica. Além disso, é necessário que o contrato seja devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até o dia 31.12.2025. isto é, disponibilizados para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.

Por outro lado, quanto aos contratos com finalidade residencial ocorrerão pelo prazo original do contrato ou igualmente, até o dia 31.12.2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida, com assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

Nesse sentido, o objetivo do legislador foi justamente assegurar que os contratos já existentes não sejam prejudicados pelas alterações das alíquotas dos novos tributos, possibilitando ainda aos empresários atentos, as devidas alterações contratuais para, de igual modo, usufruírem dessa redução.

Artigo realizado pelo Departamento Tributário.


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