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TEMOS FILHOS MENORES. PODEMOS FAZER NOSSO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIALMENTE OU APENAS ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL?

Postado em Artigos no dia 11/02/2025

O divórcio extrajudicial foi instituído pela Lei N.º 11441/2007 e inicialmente regulamentado pela Resolução N.º 35 do CNJ, publicada no mesmo ano. Diferente do divórcio judicial, que pode ser extremamente demorado, desgastante para as partes e com muitas burocracias, o Divórcio Extrajudicial acontece diretamente no Cartório de Notas, onde o casal assina a escritura pública de divórcio, consolidando assim a decisão tomada por estes em por fim à relação conjugal, averbando posteriormente tal escritura no Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado.

Até agosto de 2024, este procedimento só era admitido – entretanto, se o divórcio fosse consensual (quando ambas as partes estão de acordo com os termos e condições do divórcio), não houvesse qualquer discussão sobre a partilha de bens (o casal também deve estar de acordo neste sentido) e eventual estabelecimento ou renúncia à pensão alimentícia entre as partes envolvidas. Por sua vez, a partir de agosto de 2024, com a Resolução 571 do CNJ, supra mencionada, passou a ser admitido que casais com filhos menores se divorciem também pela via extrajudicial (cartório), desde que as questões sobre eles já estejam previamente acordadas e homologadas pelo Ministério Público. Neste sentido, assim expressamente se dispõe: “Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.

Diante disso, o caso que possui filhos menores ou incapazes, podem fazer o divórcio extrajudicialmente, estando este condicionado – porém – se todas as questões como guarda, visitas e pensão alimentícia já tiverem sido resolvidas previamente por via judicial. Isso porque o Ministério Público precisa garantir que os direitos dos filhos menores e incapazes sejam protegidos. Em havendo divergências entre o caso sobre tais temas, o divórcio obrigatoriamente deverá ser judicial, sendo tais disputas mediadas e estabelecidas pelo juiz, dando-se assim prioridade aos interesses e bem estar dos menores.

De qualquer forma, mesmo no divórcio extrajudicial, importante e exigível a presença de advogado, podendo ser um único profissional para ambos ou cada cônjuge ter o seu próprio representante. Assim, para qualquer procedimento desta espécie, procure um profissional devidamente habilitado, que melhor garanta e assista o interesse de todas as partes envolvidas, imparcialmente.

O Escritório Greve Pejon possui um time de advogados qualificados para assessorá-lo também nestas questões. Consulte-nos.

Artigo realizado por Haila de Castro Conforti Ferreira, Departamento Contratual.


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