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STJ FIXA CINCO TESES SOBRE O CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS NO REGIME MONOFÁSICO

Postado em Artigos no dia 20/05/2022

Foram fixadas, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais (tema 1.093), cinco teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

A primeira delas diz respeito a vedação à constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. A segunda tese está atrelada ao benefício do “não impedimento da manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a operações referente as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, de que a manutenção do creditamento não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto.

A terceira consiste no fato de que “a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a operações referente as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.

A quarta tese consiste no fato de que “apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

E a última e quinta tese diz que o benefício fiscal da “manutenção de créditos, pelo vendedor, nas operações referentes as vendas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência de PIS e Cofins”, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas justamente com a citada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Com a fixação das teses – que confirmam o entendimento majoritário dos colegiados de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o país até a definição do precedente qualificado.

Remora-se por fim que o regime monofásico, também conhecido como tributação monofásica ou concentrada, consiste em um mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto ou serviço.

Dailza da Silva Emilio - Greve Pejon Sociedade de Advogados


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