Ao final de dezembro do ano passado, o então presidente em exercício, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Nesta data, o atual presidente editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que já eram vigentes - 0,65% e 4%.
Os contribuintes, indignados com o retorno das alíquotas maiores, procuraram o Poder Judiciário e estavam conseguindo liminares favoráveis, objetivando a aplicação da tributação menos gravosa.
Como consequência, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal apontando a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas, buscando a suspensão das decisões proferidas até o momento.
Para manter a aplicação das alíquotas maiores, sustentou que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.
Diante dessa situação, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Essa decisão liminar será submetida a referendo do Plenário.
No exame preliminar do pedido, o relator constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema e observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, apenas restaurou as alíquotas até então vigentes, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal. Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Logo, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.
Marcio de Almeida – Greve Pejon Sociedade de Advogados