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STF MANTÉM DECISÃO QUE AFASTOU IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Postado em Artigos no dia 07/10/2022

Na última sexta-feira, 30 de setembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração da União e manteve a decisão que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias no julgamento da ADI 5.422. A corte já tinha entendido, desde junho deste ano, que o montante inerente aos alimentos não configurava renda, mas somente um montante retirado já de seus próprios rendimentos para fornecimento ao alimentado.

A União contestou a decisão em diversos pontos, sendo um dos mais relevantes o da possível modulação dos efeitos, a partir do trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, ou do julgamento dos referidos embargos, posto que o pedido de restituição causaria um impacto aos cofres público estimado em R$ 6,5 bilhões. Entretanto, os ministros, acompanhando o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, entenderam que, além da inconstitucionalidade da tributação, o imposto de renda tem por pressuposto acréscimo patrimonial, circunstância essa inexistente no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família e que a manutenção da tributação questionada resultava em camuflado e injustificada dupla tributação, pelo mesmo nascedouro do tributo, que é aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, que independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

Portanto, foi ponderado que os valores e interesses em conflitos gerariam efeitos negativos que superariam as consequências orçamentárias.

Ademais, Toffoli frisou que a tributação atingia pessoas vulneráveis, que não têm sustento próprio — dentre elas crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência. A devolução dos valores pagos com IR será, portanto, extremamente importante para elas custearem suas necessidades básicas.

Outro argumento suscitado pela União foi de que a decisão beneficiaria famílias de classes sociais mais elevadas, requerendo assim uma limitação de valor na concessão da isenção. Entretanto, o pedido foi negado, posto que, o caráter da pensão é justamente alimentar, ou seja, esta é paga considerando as necessidades e interesses do alimentado. Assim, não haveria sentido, em tributar qualquer valor remanescente, posto que isso iria contrariar o restante de todo o julgado.

Desta forma, após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recursos, o contribuinte que tiver recolhido Imposto de Renda de Pessoa Física sob a pensão alimentícia, poderá requerer a restituição dos últimos 05 anos, nos termos do ordenamento tributário e do julgamento aqui mencionado.

Dailza da Silva Emilio – Greve Pejon Sociedade de Advogados


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