Em uma votação apertada, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a constitucionalidade de um convênio que obriga instituições financeiras a fornecer dados de transações via Pix, cartão de débito e crédito para as autoridades fiscais estaduais. O objetivo é aprimorar a fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio de meios eletrônicos.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, defendeu que a solicitação de informações bancárias por parte dos fiscos configura uma medida administrativa comum aos processos de fiscalização e não caracteriza quebra de sigilo bancário. Segundo a ministra, o sigilo bancário visa proteger o contribuinte da divulgação pública de seus dados, mas não impede o uso dessas informações por órgãos fiscalizadores.
A decisão foi embasada no argumento de que os dados compartilhados permanecem sob sigilo dentro da administração tributária estadual ou distrital. A ministra destacou ainda que a garantia constitucional de privacidade e intimidade não é absoluta e pode ser relativizada em nome do interesse público.
A decisão não foi unânime. Ministros como Gilmar Mendes divergiram, argumentando que o convênio não estabelece regras claras para o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo bancário, o que poderia violar as garantias individuais dos cidadãos.
O Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questionou a constitucionalidade do convênio, manifestou preocupação com a criação de novas obrigações para as instituições financeiras e com a possibilidade de que outros entes federativos, como as prefeituras, também solicitem acesso a esses dados.
A decisão do STF tem o potencial de impactar significativamente a relação entre cidadãos, instituições financeiras e o Fisco. Por um lado, a medida pode contribuir para o combate à evasão fiscal e aumentar a arrecadação de impostos. Por outro lado, levanta questões sobre a privacidade e a segurança dos dados pessoais, exigindo um debate mais aprofundado sobre os limites da fiscalização e a proteção dos direitos individuais.
Artigo realizado por Paulo Guilherme de Lima, Departamento Tributário