A relevância do termo abordado diz respeito ao aumento expressivo do número de empresas que pleiteiam a "Recuperação Judicial", devido ao reflexo da crise que assola o país, a qual ensejou a redução do poder de compra, bem como comprometeu o faturamento das empresas, sejam elas de grande porte, micro ou pequenas empresas.
↵↵É cediço que a Recuperação Judicial tem como objetivo assegurar a preservação daquela empresa que, muito embora se encontre enfrentando situação de crise financeira, apresenta possibilidade de soerguimento, tal como dispõe a Lei nº 11.101/05 que trata da matéria.
↵↵Com efeito, a instrução do processo de recuperação judicial deve ser orientada à luz da referida finalidade, que, em termos doutrinários, concretiza-se no princípio essencial em dar continuidade a atividade econômica, da mesma maneira a manutenção da fonte produtora, dos empregos e, principalmente os interesses dos credores.
↵↵Desse modo, para que uma empresa possa pleitear a recuperação judicial, deve demonstrar que, mesmo em dificuldade financeira, tem a possibilidade de superar sua crise, e apresentar a relação dos seus credores e o plano para pagamento, além do mais o Empresário/Credor está sujeito às decisões da Recuperação, tem-se algumas consequências: eventuais ações judiciais são suspensas por 180 dias, negociações do crédito não são autorizadas, sob pena de se estar favorecendo um credor em prejuízo de outro e o recebimento do crédito acontecerá nos termos do Plano de Recuperação aprovado pelos credores.
↵↵Insurge-se, portanto, que praticamente todas as empresas em plena atividade, devam ser, direta ou indiretamente, influenciadas por uma Recuperação Judicial.
↵↵Sendo, então, essa uma realidade que merece ser encarada, cabe ao Empresário/Credor, sempre orientando por um advogado lhe assegurar qual será a melhor forma de proteger os interesses como credor, já que no curso da ação há uma série de atos que necessitam da intervenção dos credores.
↵↵Ocorre que, na maioria das vezes o Empresário/Credor desconhece o procedimento, e não acredita que o crédito possa a vir ser recuperado e que por conta disso, não merece a contratação de um Advogado, o que, por vezes, incorre no extremo erro.
↵↵Salienta-se que, a menos que o seu crédito esteja garantido por algum tipo de propriedade fiduciária (cessão fiduciária de créditos, alienação fiduciária, etc), o seu crédito provavelmente está abrangido na recuperação judicial do seu devedor.
???↵Isto porque, é que os créditos existentes até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial estão sujeitos às regras desta. E não apenas as parcelas vencidas e inadimplidas, mas aquelas que ainda estão para vencer também.
↵↵Inicialmente, há que se verificar se o crédito apresentado está entabulado pela empresa recuperanda apresenta o valor correto ou apresenta divergência, não consta na lista de credores. Caso isto ocorra, faz-se necessário requerer a habilitação (inclusão) ou impugnação (alteração) deste crédito, através da comunicação ao Administrador Judicial ou através de Ação judicial específica, a depender do momento processual em que tal manifestação ocorre.
↵↵Neste contexto, devem-se tomar as medidas judicias cabíveis no sentido do credor na recuperação, haja vista que a inércia do Empresário/Credor poderá ensejar o não recebimento do seu crédito pela ausência do pedido de inclusão ou alteração dos valores devidos.
↵↵Desta forma, o acompanhamento de algumas etapas importantes. A certeza que o seu crédito está incluído no 1º Edital publicado pelo administrador judicial, pois, caso contrário, você não terá direito a voto nas assembleias gerais que se seguirem, caso isso ocorra, outros credores decidirão os rumos da recuperação judicial que, certamente, afetará o seu crédito, e você não poderá tomar nenhuma medida a respeito.
↵↵Além disso, vale ressaltar que é de suma importância a análise do plano de pagamento, no qual constará a forma que será recebido o crédito, uma vez que em algumas recuperações são ofertados pagamentos de maneira prolongada, além de aplicados deságios exorbitantes, exemplifica-se quitação de apenas 50 % (cinquenta por cento) da dívida no prazo de 15 (quinze) anos. Reflete-se que o plano de recuperação é votado pelos credores em assembleia na qual apenas os presentes têm direito a voto.
↵↵Conclui-se que a estratégia a ser adotada pelo Credor para que seu crédito seja satisfeito pela Devedora/Recuperanda é o acompanhamento da recuperação judicial com o subsídio de um profissional gabaritado, com a finalidade de manter “sob Vigilia” o andamento do processo, bem como assegurar que as medidas judiciais sejam tomadas.
↵↵Dra. Juliana Aveniente Jorge Guzzi
↵↵OAB/SP nº 208.780
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