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SÓCIO PODE RESPONDER POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE EMPRESA SOMENTE SE INFRINGIR LEI OU CONTRATO SOCIAL

Postado em Artigos no dia 06/12/2021

Muitas pessoas não sabem, mas segundo o Código Tributário Nacional os sócios, gerentes, diretores ou representantes das empresas podem ser pessoalmente responsáveis por dívidas tributárias que resultarem de atos abusivos, ilegais ou que contrariem o contrato social da Instituição.

Nesse sentido, para direcionar a cobrança judicial (Execução Fiscal) contra os sócios de uma empresa que foi irregularmente fechada, a Fazenda Pública só pode fazer a cobrança da dívida tributária contra aqueles que gerenciavam a pessoa jurídica no momento da dissolução irregular – Esse foi o entendimento de tese firmada pela 1ª Seção do STJ em julgamento do dia 24/11/2021.

Destaca-se que o fisco tinha como objetivo, perante o Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de cobrar a dívida tributária dos sócios que faziam parte da empresa na época do nascedouro do tributo, mas que se desligaram dela de maneira legítima antes do fechamento irregular da mesma.

Todavia, o redirecionamento da cobrança judicial, quando se fundamentar na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, não praticou excesso de poderes ou infringiu a lei e/ou contrato social/estatutos da Empresa e dela regularmente se retirou, não dando causa ao fechamento irregular.

Dailza da Silva Emilio – Greve Pejon Sociedade de Advogados


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