Atendimento
Notícias

SECRETARIA DA FAZENDA PAULISTA INCLUI POSTOS REVENDEDORES NA CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO DO ETANOL

Postado em Artigos no dia 12/07/2022

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 09/06/2022 o Decreto nº 66.830 de 08 de junho de 2022, responsável por introduzir alterações no Regulamento do ICMS de São Paulo, especialmente no tocante a inclusão dos postos revendedores e Transportador Revendedor Retalhista – TRR na cadeia de comercialização de etanol hidratado combustível, em decorrência da Resolução ANP 855, de 8 de outubro de 2021. Foram alterados o inciso III do Artigo 418, o “caput” do Artigo 418-A, o parágrafo 5º do Artigo 418-B e o Inciso IV do Artigo 418-F, todos do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000).

Rememora-se que foi promulgada pelo Congresso Nacional, este ano, a Lei nº14.367/2022, responsável por liberar a venda direta de etanol aos postos de combustíveis. A Lei teve origem na Medida Provisória 1.100/2022. O texto foi publicado no Diário Oficial da União em 15/06/2022 e autoriza que o produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol, comercializem com distribuidores, revendedor varejista de combustíveis, transportador, revendedor, retalhista e com o mercado externo, o referido combustível.

Assim a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou o Decreto nº66.830/2022 estabelecendo que agora ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido, nas operações subsequentes até o consumo final, o estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria ao distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, posto revendedor varejista e Transportador Revendedor Retalhista – TRR.

Também se tem que agora o contribuinte localizado em território paulista, que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Ainda, na hipótese de se tratar de Posto revendedor varejista, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente.

Portanto, agora, de acordo com o Regulamento do ICMS, fica chancelada a comercialização do etanol pelos postos revendedores varejistas diretamente dos estabelecimentos de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, e se formaliza o posicionamento da Secretaria da Fazenda de São Paulo, quem em respostas anteriores aos contribuintes, já autorizava e inclusive frisava o direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e, da mesma forma, o dever de recolher o imposto devido por ocasião da venda do etanol.

Dailza da Silva Emilio - Greve Pejon Sociedade de Advogados


« voltar