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SANCIONADA LEI QUE PRORROGA OS PRAZOS PARA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E PARA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DE SALÁRIO

Postado em Artigos no dia 08/07/2020

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (07/07/2020) a Lei nº 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Foram realizadas algumas adequações e alterações em relação a Medida Provisória – MP nº 936/2020, publicada em 1º de abril. Destacam-se as seguintes:

PRORROGAÇÃO DO PRAZO

A principal e mais esperada delas foi a ampliação do prazo para que empresa e empregado possam firmar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho ou para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.

Contudo, a prorrogação dependerá de ato / regulamento do Poder Executivo, o qual será publicado em breve. Ou seja, caso empresa e empregado já tenham celebrado acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho e / ou de redução proporcional da jornada e de salário, cuja soma temporal totalizou 90 dias, deverá aguardar o referido ato / regulamento para nova celebração de acordo.

EMPREGADA GESTANTE

Ficou definido que a estabilidade decorrente da celebração de acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho e /ou de redução proporcional da jornada e de salário terá início a partir do término do período da estabilidade prescrita na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, após o transcurso dos cinco meses após o parto.

É importante consignar ainda que ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a imediata comunicação do Ministério da Economia, sendo que a aplicação das medidas (suspensão do contrato ou redução da jornada e de salário) será interrompida e, consequentemente, o salário-maternidade será pago à empregada (empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral e da segurada doméstica em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição).

MODIFICAÇÃOES DAS FAIXAS SALARIAIS

Outra alteração está relacionada às faixas salariais para a celebração de acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho e /ou de redução proporcional da jornada e de salário, ou seja, poderão ser implementadas por meio de acordo individual escrito ou convenção / acordo coletivo aos empregados:

* com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese da empresa ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 ;

* com salário igual ou superior a R$ 3.135,00, na hipótese da empresa ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 ou

* portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, qual seja, R$ 12.202,12.

Caso o empregado não se enquadre em uma das três hipóteses acima, a adoção das medidas (suspensão temporária de contrato de trabalho e /ou de redução proporcional da jornada e de salário) somente poderão ocorrer por convenção ou acordo coletivo de trabalho, salvo, ou seja, poderá ser feito mediante acordo individual escrito se:

* a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for de 25% ou

* se a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução de jornada, o salário for pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas.

EMPREGADO APOSENTADO

Para o empregado que se encontre em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida se o mesmo estiver enquadrado em uma das três hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho e houver o pagamento, pelo empregador, da ajuda compensatória mensal, cujo valor deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do artigo 6º (em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social).

Na hipótese da empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual a soma do valor previsto no § 5º do artigo 8º com o valor mínimo previsto no inciso I do parágrafo 2º do inciso II do artigo 12, ou seja, 30% do valor do salário do empregado + valor do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do artigo 6º (em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social).

DEDUÇÃO DA AJUDA COMPENSATÓRIO MENSAL

A ajuda compensatória mensal, cujo pagamento é obrigatório pelas empresas que auferiram, no ano-calendário de 2019, receita superior a R$ 4.800.000,00, será considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, sendo aplicado às ajudas compensatórias mensais pagas a partir do mês de abril de 2020.

ACORDO INDIVIDUAL X NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CCT / ACT)

Se após a pactuação de acordo individual escrito (empresa x empregado) houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

* a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;

* a partir da entrada em vigor da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual, salvo se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador.

DEMISSÃO EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Está vedada a dispensa sem justa causa de empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública.

CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS

As alíquotas das contribuições facultativas, ou seja, aquelas recolhidas por iniciativa própria do segurado, serão de 7,5% para valores de até um salário-mínimo; 9% para valores acima de um salário-mínimo até R$ 2.089,60; 12% para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 e de 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06, ficando ressalvado o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, cuja alíquota é de 5%.

CANCELAMENTO DO AVISO PRÉVIO

A lei possibilitou que empregador e empregado, em comum acordo, optem pelo cancelamento de aviso prévio em curso, objetivando adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

ACORDOS EM ANDAMENTO

Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho vigentes, ou seja, celebrados com base na Medida Provisória – MP nº 936/2020, continuarão sendo regidos pelas disposições da referida MP.

NEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS, CARTÕES DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Está autorizada ainda a repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820/2003 (autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), ao mutuário / empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho ou que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 486 DA CLT – “FATO DO PRÍNCIPE”

Por fim, o texto da lei em questão deixou expresso que não se aplica o disposto no artigo 486 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, conhecido como “fato do príncipe”, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinadas por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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