O Governador do Estado de São Paulo sancionou em 12 de julho de 2019, a Lei nº 17.110, que proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico em todo o Estado.
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Por referida lei, fica proibido o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais, os quais poderão ser substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
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Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12 de julho de 2019, e prevê multas que variam de 20 (vinte) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, que poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
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Para o exercício de 2019 a UFESP está fixada no valor de R$ 26,53, o que faz com que a multa prevista em lei varie de R$ 530,60 a R$ 5.306,00.
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Desta forma, para evitar autuação, os estabelecimentos comerciais que disponibilizam canudos de material plásticos devem retirá-lo imediatamente de circulação, com a possibilidade de substituí-los por canudos de material que não sejam agressivos o meio ambiente.
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