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REVISÃO DOS JUROS ILEGAIS COBRADOS PELA FAZENDA ESTADUAL DE SP EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE ICMS.

Postado em Artigos no dia 16/07/2018

AÇÃO ANULATÓRIA/REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL.

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O Fisco Paulista, com base na Lei Estadual nº 6.374/99, com as alterações conferidas pela Lei nº 13.918/09 e Resoluções do Secretário da Fazenda, vem exigindo taxa de juros de mora de 0,13% ao dia, ou aproximadamente 3,9% ao mês, sobre os débitos de ICMS. Referida taxa de juros é muito superior a praticada pela União, que é a taxa SELIC; assim, por lógico, ilegal.

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Mesmo passando por recentes alterações legais, visando reajustar a taxa de juros ilegais, ainda há resquícios de cobrança ilegal praticada pelo Estado de São Paulo.

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Logo, considerando a questão envolvendo o débito de ICMS que algumas empresas possuem face à Fazenda Estadual, cumpre destacar que existe a possibilidade de ingressar com uma ação anulatória/revisional de débito fiscal.

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Isso quer dizer que a empresa pode promover um processo contra a Fazenda Estadual, requerendo a revisão das Certidões de Dívida Ativa no que se refere aos juros ilegais adotados pelo Fisco.

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Essa tese ganhou força quando restou decidido que os juros praticados pelo Fisco Paulista eram inconstitucionais, na medida em que estavam acima da SELIC – utilizada pela União.

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Com essa ação, se pretende que o Estado seja obrigado a revisar os débitos, e os que estiverem acima do limite legal, deverão ser revistos, e com isso os valores da dívida diminuirão.

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Por consequência, os honorários que a Procuradoria cobra do contribuinte, que também incidem sobre os juros, consequentemente serão reduzidos.

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Vejamos recente decisão do Judiciário Paulista:

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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que as CDAs referidas a fls. 31-35 sejam corrigidas, parcialmente convalidadas, com a exclusão dos juros moratórios superiores à taxa SELIC.  Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.

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Enquanto não houver a correção das CDAs, suspendo a exigibilidade e o respectivo protesto.

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- São Paulo, 18 de junho de 2018.”

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Como podemos observar todo valor a maior cobrado ilegalmente pelo Fisco, deve ser excluído da base de cálculo da dívida.

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Cumpre destacar que, não são todos os débitos que se encontram ilegitimamente majorados, e nosso departamento tributário verificará a possibilidade de êxito, em estudo prévio, para a interposição de uma ação dessa natureza.

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Nesse sentido, caso haja interesse da empresa em ingressar com ação objetivando a exclusão dos juros ilegais, por gentileza, nos contatar para maiores esclarecimentos e eventuais providências.

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EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS - UMA TESE QUE GANHOU FORÇA!

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A partir do julgamento do Recurso Extraordinário RE 574.706 pelo STF (Supremo Tribunal Federal), reconheceu-se a exclusão do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, vez que o mesmo não compõe o faturamento das empresas.

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Com isso, surgiu uma nova tese, a qual invoca o entendimento acima mencionado, para que seja utilizado por analogia para a exclusão do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) da base de cálculo do PIS e da COFINS.

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Notadamente, como o ISSQN trata-se de um imposto recolhido ao Município, conforme previsto no art. 156, II da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003, o qual tem como fato gerador a prestação de um serviço, também não constitui faturamento ou receita do contribuinte. Ou seja, não representa riqueza para o sujeito passivo, mas apenas para o estado-membro arrecadador.

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A analogia ao posicionamento adotado pelo STF, referente ao julgamento do RE 574.706, passa a ser uma tese fortemente discutida no Judiciário e aceita nos Tribunais, garantindo a restituição de consideráveis valores, visto que a situação presente é a mesma julgada e que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

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Ademais, mesmo que ainda não exista decisão no plenário do STF  sobre este assunto (ISSQN), o fato em questão já é objeto do Recurso Extraordinário RE 592.616, do qual participa como Relator o Ministro Celso de Mello – o mesmo Ministro que proferiu voto favorável aos contribuintes no RE 574.706 (o do ICMS) – nos mostrando que a tese possui altas chances de, em breve, também ser aprovada.

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Assim os contribuintes que se encontram nesta condição e queiram resguardar seus direitos, precisam consultar seu Jurídico, visando a exclusão do imposto (ISSQN) da base de cálculo e até mesmo o indébito do que já restou ilegalmente carreado ao erário.


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