A Receita Federal publicou, em março, a Instrução Normativa nº2.070/2022, cujo teor é responsável por alterar a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, e por conseguinte autorizar a isenção de tributos sobre o lucro da venda de imóveis para quem utilizar os recursos para quitar — totalmente ou parcialmente — financiamentos imobiliários.
Via de regra, quem vende um imóvel, paga alíquota de 15% a 22% sobre o ganho de capital, ou seja, a diferença entre o que pagou e quanto recebeu pela venda da casa ou apartamento, na hipótese de não abrangência do benefício fiscal em menção.
Ocorre que a referida isenção foi criada em 2005 e se destinou às pessoas que usam o lucro do negócio para trocar o imóvel em até 6 meses. Por outro lado, a Receita exigia que o novo contrato fosse firmado só depois da venda do primeiro imóvel, para conceder o benefício.
Desta forma, agora, com a mudança, o contribuinte fica desonerado de mais esta carga tributária quando vender um imóvel de menor valor, para auxílio no custeio de outro imóvel, por exemplo.
Portanto, a medida além de beneficiar pessoas físicas e possivelmente aquecer o mercado imobiliário, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já tinha pacificado o entendimento referente a isenção em questão.
Dailza da Silva Emilio – Greve Pejon Sociedade de Advogados