Em 20 de dezembro de 2022, foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa n.º 2.121/2022, que consolida as normas sobre apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação do PIS e da COFINS. A Instrução Normativa 2.121/2022, revogou as IN 1.911/2019, IN 2.109/2022, IN 2.092/2022, IN 1.267/2012 e IN 955/2009.
Abaixo, pontos em destaque trazidos pela Instrução Normativa:
Da exclusão do ICMS das bases das contribuições
O artigo 170, inciso I, da IN, expressamente exclui o valor do ICMS-ST da base de créditos do PIS/COFINS. A nova legislação adicionou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69, deixando claro que o ICMS que vem descrito na Nota Fiscal será excluído da base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS.
Da exclusão da base do crédito das contribuições – IPI E ICMS-ST
As empresas não terão mais direito aos créditos de PIS e COFINS sobre o IPI pago nas aquisições de bens e mercadorias, independente da recuperabilidade, afetando assim, o mercado de revenda, pois a Instrução veda essa possibilidade.
Impedimento de empresas que recolhem ICMS pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST), se beneficiarem da “tese do século”, sem crédito para o ICMS-ST incidente na operação de compra/entrada. Importante destacar que o ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, atualmente, está pendente de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Do conceito de insumo e do prazo para utilização dos créditos.
Segundo o artigo 176 e 177 da Instrução 2.121/2022, insumos se refere “aos bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços para fins das contribuições”.
A Instrução ampliou o rol de incisos que especificam quais são os bens e serviços possíveis de serem caracterizados como insumo, tendo assim abatimento das despesas, bem como esclarece quais não se encaixam como insumos. Assim, podemos citar como exemplo de insumos as despesas como o vale transporte, contratação de fretados para deslocamento de empregados que atuam no processo de produção de bens e as despesas com frete rodoviário e marítimo, beneficiando a compra de matéria prima com suspensão de PIS e COFINS. Já as que não se encaixam como insumos são as que se exige celebração de contratos ou de convenções coletivas.
Do Reintegra - Da ZFM e da ALC.
Permite a aplicação conjunta dos benefícios das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste (artigo 235, § 3º) e do Reintegra, e equipara as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM à exportação para o exterior (artigo 238) e elucidou sobre qual data deve ser utilizada para fins de definição do percentual a ser aplicado no cálculo do crédito.
Da Prorrogação do adicional da Cofins-importação
Até 31/12/2023 será adicionado um ponto percentual na alíquota do COFINS-Importação de variados produtos, como calçados, algumas máquinas e veículos, algumas carnes, entre outros e será concedido benefício fiscal ao setor de eventos para compensar os efeitos da pandemia.
Da Pandemia e do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) artigos 104 e 723 da IN 2.121/2022
Conforme artigo 104 da IN, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS ao setor de eventos, originados pela necessidade de compensar os efeitos da pandemia para esse setor.
O artigo 723 da IN faz menção a Lei nº 14.148/2021, onde estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou os de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Assim, a Instrução trouxe mudanças significativas e uma revisão dos critérios adotados para cálculo das contribuições e seus créditos deve ser feita de forma criteriosa. A utilização dos créditos relativos às contribuições devidas ao PIS e a COFINS prescrevem em 5 anos.
Ricardo Pacola - Greve Pejon Sociedade de Advogados