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PRAZOS DE ADIAMENTO E CANCELAMENTO DE EVENTOS TURÍSTICOS E CULTURAIS EM RAZÃO DA COVID-19 SÃO PRORROGADOS

Postado em Artigos no dia 03/03/2022

Uma medida provisória, publicada em 22 de fevereiro, prorrogou os prazos para adiamento ou de cancelamento de serviços, reservas e eventos, inclusive de shows e espetáculos. A medida provisória alterou a lei de 14.046/2020.

Agora, os prestadores de serviços que tiverem, em decorrência da Covid-19, que adiar ou cancelar seus serviços, reservas ou eventos, incluído shows e espetáculos compreendidos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, não serão obrigados a reembolsar os consumidores. Para isso, precisarão garantir a remarcação até 31 de dezembro de 2023 ou disponibilizar créditos aos consumidores para serem utilizados até essa mesma data.

Para as hipóteses de impossibilidade de remarcação ou a disponibilização de créditos, a restituição não será imediata. No caso de cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, a restituição deverá ser feita até 31 de dezembro de 2022. Para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, a restituição deverá ser feita até 31 de dezembro de 2023.

Além disso, a nova medida provisória inclui a previsão de que os artistas, palestrantes ou outros profissionais, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da Covid-19, não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e sua realização se dê até 31 de dezembro de 2023. Se esses profissionais não prestarem os serviços no prazo previsto, deverão restituir o valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos mesmos prazos acima mencionados.

Esta lei não se aplicada para aquisições de passagens aéreas. Nesses casos, é aplicada a Resolução 400 da ANAC.

Cleber Goulart - Greve Pejon Sociedade de Advogados


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