Publicada em dezembro de 2018, a Portaria PGFN nº 742, traz a possibilidade de negociação direta, referente aos débitos tributários ajuizados, entre o contribuinte e a Fazenda Nacional.
Ocorre que, diferentemente do programa Refis e da MP 899/2019, a mencionada Portaria 742/2018 não admite o abatimento de multas e juros, oferecendo apenas a possibilidade de negociação dos débitos que já se encontram ajuizados (em execução fiscal).
Contudo, apesar de não oferecer os abatimentos descritos acima, ainda resta como uma importante e eficaz alternativa para o contribuinte que possui débitos ajuizados pela Fazenda Nacional, já que, além da opção de parcelamento, a Portaria admite os seguintes ajustes de pagamento, através da relação Fisco-contribuinte:
I - calendarização da execução fiscal;
II - plano de amortização do débito fiscal;
III - aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
IV - modo de constrição ou alienação de bens.
Essas alternativas também podem ser aplicadas às empresas em recuperação judicial.
Tais ajustes são realizados através do chamado Negócio Jurídico Processual (NJP), que nada mais é, do que um acordo instrumentalizado entre o contribuinte e o Fisco Federal.
Essa medida trazida pela Portaria 742/2018 visa a maior eficiência na recuperação dos créditos tributários, mediante a eliminação de dificuldades ora existentes, as quais muitas vezes prejudicam a manutenção das atividades empresariais por não conseguirem suportar seus débitos e, também, ao Fisco, que deixa de receber, ainda que de forma parcelada, seu crédito.
Como aderir?
O devedor deve solicitar, através do portal REGULARIZE, a celebração do chamado Negócio Jurídico Processual (NJP), indicando, além de outras informações econômico-financeiras, como pretende realizar o pagamento, dentre as opções acima descritas.
É oferecido ao devedor, também, a possibilidade de agendar uma reunião para discutir sua proposta ou receber a contraproposta da PGFN.
Após autorizado o NJP, o mesmo será redigido contendo as cláusulas e condições gerais do acordo, o qual, em caso de não cumprimento, poderá ser extinto, conforme prevê o artigo 12 da Portaria 742/2018.
Ainda, vale informar que o NJP não suspende a exigibilidade da dívida, mas, em contrapartida, durante o prazo firmado em acordo, o devedor não será surpreendido com a constrição ou expropriação de seus bens e direitos.