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PLATAFORMAS MANTENEDORAS DE REDES SOCIAIS NA INTERNET DEVEM INDENIZAR EM CASO DE INVASÃO A CONTAS DE USUÁRIOS

Postado em Artigos no dia 08/07/2024

Diariamente em círculos de conversas entre amigos ou familiares são comuns relatos de pessoas que tiveram seus perfis, mantidos junto a redes sociais na internet, invadidos por criminosos, o quais se utilizam desses perfis, após se apossarem, para a prática ilícitos.

Atualmente já se encontra pacificado o entendimento de que a relação entre usuários e as administradoras dessas redes sociais na internet é albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, ostentando, o usuário, a figura de consumidor e as administradoras a de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do C.D.C.

Norteando-se por esse entendimento, as plataformas responsáveis pelas redes sociais na internet, tais como Instagram e Facebook, devem indenizar os usuários em caso de danos causados ao titular da conta/perfil, mesmo naquelas hipóteses de apropriação ilícita por terceiros.

Assim, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Em se tratando de relação consumerista, se aplica, em desfavor das administradoras das redes sociais, a inversão do ônus da prova, cabendo a elas, no caso de invasão de contas/perfis de usuários, a prova da inexistência de defeito no serviço prestado e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na hipótese de invasão a contas/perfis em redes sociais, as administradoras respondem pelo “fato do serviço”, que consiste na falha no dever de segurança dos serviços postos em circulação, materializada em uma repercussão externa, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e do seu patrimônio. Deste modo, para caracterização do dever de indenizar basta conjugação dos seguintes requisitos: (a) serviço defeituoso; (b) dano e (c) nexo de causalidade.

Presentes os sobreditos requisitos, nasce a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, surgindo, então, a obrigação de indenizar o consumidor, inclusive por dano moral. Não havendo comprovação de quaisquer desses requisitos, não há que se cogitar de responsabilidade civil do fornecedor de serviços.

Artigo realizado por Otávio Dias Breda, Advogado e Gestor do Departamento Cível.


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