Está cada vez mais acirrada a “queda de braço” entre o Supremo Tribunal Federal - STF e a Justiça do Trabalho, especificadamente quando o assunto é o reconhecimento de vínculo de emprego.
Recentemente a Suprema Corte brasileira cassou decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo de emprego.
Uma delas tratava do reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho entre um diretor de programas e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT).
Neste caso, tanto o juiz de Primeira Instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho entenderam que o contrato assinado por meio de uma pessoa jurídica da qual o diretor era sócio e o SBT mostrava-se fraudulento, vindo o SBT ser condenando ao pagamento das verbas trabalhistas.
Porém, neste caso, para a ministra Carmen Lúcia (STF), o entendimento o Tribunal Regional do Trabalho contraria vários precedentes do próprio Supremo, sendo um deles a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que o Supremo considerou que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Ademais, Carmen Lúcia citou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, em que o Supremo reconheceu a validade da lei nº 11.442/2007, a qual estabelece a relação comercial de natureza civil entre empresa e transportadores autônomos, citou ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) nº 5.625, em que o Plenário chancelou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos.
Por fim, citou o julgamento da RCL nº 47.843, em que a Primeira Turma considerou regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim da contratante.
Não bastando, além do caso acima podemos citar outros exemplos em que a Suprema Corte cassou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego:
* motorista e a empresa de aplicativo Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda.;
* agente autônomo de investimentos e as empresas BGC Liquidez Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e BGC Brazil Holdings Ltda.;
* corretor de imóveis com a MRV Engenharia e Participações Ltda.;
* médica com o Hospital Prohope Ltda.;
* advogada e o escritório Décio Freire e Advogados Associados
Observa-se que, em que pese o STF venha passando com o “rolo compressor” por cima da Justiça do Trabalho no que se refere ao assunto “Pejotização”, a análise caso a caso ainda é muito importante, pois o pensamento de que não existe mais colaborador na modalidade CLT não é legítimo, é necessário certificar a existência ou não do preenchimento dos requisitos do vínculo de emprego, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação.
Neste sentido, verifica-se que as decisões proferidas pela Suprema Corte estão relacionadas a atividades específicas, especialmente de profissionais liberais, como por exemplo, motorista, agente de investimento, corretor de imóveis, médico e advogado, não se mostrando possível, por exemplo, os conhecidos / chamados “colaboradores chão de fábrica” e outros que, embora não executem suas atividades dentro do parque fabril, mas venham a preencher os requisitos acima expostos.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/
Fábio Henrique Pejon sócio fundador da Greve • Pejon Sociedade de Advogados